Regulamento do IBS e da CBS aprovado: o que sua empresa tem 90 dias para resolver

Foram 250 páginas, mais de 600 artigos e uma única tarde para mudar a régua de quem produz, vende ou compra qualquer coisa no Brasil. Em 27 de abril de 2026, o Comitê Gestor do IBS aprovou por unanimidade o regulamento que disciplina a aplicação prática do IBS e da CBS. Publicado em 30 de abril em conjunto com a Receita Federal, o documento dispara o relógio dos 90 dias sem multas — janela curta para a empresa que ainda enxerga a Reforma como conversa de 2027.
O regulamento do IBS e da CBS na íntegra
Disponibilizamos o documento integral aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS, base sobre a qual esta análise foi construída. Use como referência primária para sua equipe técnica, fiscal e jurídica.
Baixar o regulamento (PDF · 2,9 MB)Versão preliminar aprovada em 27/04/2026 (Anexo IV, datado de 24/04/2026). O documento será atualizado nesta página conforme a publicação oficial conjunta da Receita Federal e do CGIBS no Diário Oficial da União.
O que aconteceu em 27 de abril
Na 4ª Reunião Extraordinária do Comitê Gestor do IBS, conduzida pelo presidente Flávio César Mendes de Oliveira, integrantes do Conselho Superior aprovaram, em sessão virtual, o texto-base do regulamento do IBS e da CBS. Quórum máximo: 54 membros. Votação: unanimidade. A publicação oficial, conjunta com a Receita Federal — responsável pela parte da CBS —, ocorreu em 30 de abril de 2026.
São 250 páginas. Mais de 600 artigos. O documento disciplina, do início ao fim, como os dois novos tributos vão funcionar na prática: incidência, momento do fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeição passiva, modalidades de extinção do débito (incluindo o split payment), regimes diferenciados, regimes específicos por setor, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, Cesta Básica Nacional e harmonização entre IBS e CBS.
A base legal vem de duas leis complementares: a Lei Complementar 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, e a Lei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro de 2026. O regulamento é o instrumento infralegal que traduz essas leis em normas operacionais — o documento que estados, municípios, Receita Federal e contribuintes vão seguir para apurar, declarar, recolher e fiscalizar os novos tributos.
A publicação é o ponto em que a Reforma Tributária deixa de ser discussão teórica e vira obrigação operacional. Sistemas, cadastros, processos, contratos e fluxo de caixa precisam estar prontos.
O relógio começou a contar em 30 de abril
O artigo 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos, não haverá aplicação de multas pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Com publicação em 30 de abril de 2026, o prazo vai até 1º de agosto de 2026. Sua empresa tem essa janela para ter sistemas, cadastros, classificação de produtos e processos prontos. Depois dessa data, a omissão passa a gerar multa.
O que o regulamento muda na prática
Cinco frentes do documento exigem atenção imediata. Não são as únicas — mas são as que mais mexem em margem, caixa e risco no curto prazo.
1. Split payment com regra escrita e cronograma
O mecanismo de pagamento dividido — em que o valor do IBS e da CBS é segregado e recolhido diretamente ao Fisco no momento da liquidação financeira da operação — sai do campo das ideias e ganha procedimento regulamentado. Os artigos 28 a 35 do regulamento detalham duas modalidades operacionais.
| Aspecto | Procedimento padrão | Procedimento simplificado |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Operações com adquirente do regime regular | Operações com adquirente fora do regime regular (consumidor final, optantes do Simples) |
| Como o valor é calculado | A plataforma pública do CGIBS e da RFB calcula o valor exato a segregar, considerando os créditos disponíveis | Aplica-se percentual prefixado por setor sobre o valor da operação, definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS |
| Caráter inicial | Facultativo na primeira fase | Opcional na primeira fase, com tendência de obrigatoriedade em fase posterior |
| Devolução de excesso | Em até 3 dias úteis após a liquidação financeira | Em até 3 dias úteis após o fim do período de apuração |
| Gera crédito ao adquirente? | Sim, pelo valor segregado | Não — o valor recolhido pelo simplificado não gera direito a crédito ao adquirente do regime regular |
A implementação será gradual, em pelo menos duas etapas, conforme o artigo 33. Na primeira fase, o split payment será facultativo e restrito a operações B2B do regime regular, aplicado a Pix (QR Code dinâmico, automático, estático, chave ou agência/conta), TED, TEF e boleto. Cartões de crédito, débito, pré-pagos e vouchers ficam de fora desta etapa.
Na fase posterior, todos os arranjos de pagamento — inclusive cartões e vouchers — passam a operar obrigatoriamente sob o split payment. Operações com adquirente fora do regime regular entram simultaneamente para todos os meios de pagamento. Arranjos sem habilitação no procedimento padrão ficam obrigados ao simplificado.
O impacto invisível: o caixa
O imposto que hoje fica disponível no caixa da empresa por até 30 dias antes do recolhimento passa a sair na hora da liquidação financeira da operação. Setores de margem apertada e capital de giro tensionado vão sentir primeiro — em especial o varejo, que vende à vista e compra a prazo, e a distribuição, com ciclo financeiro longo.
O split payment não é apenas mudança de procedimento fiscal. É redesenho do fluxo de caixa.
2. Apuração mensal, segregada e em tempo real
O regulamento confirma que a apuração do IBS e da CBS será mensal, consolidada por contribuinte (somando todos os estabelecimentos) e segregada entre os dois tributos. O artigo 47, §1º, é explícito: a apropriação dos créditos é feita de forma segregada, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS.
Uma novidade estrutural: o contribuinte passa a contar com um monitor fiscal aberto — espécie de extrato em tempo real mostrando débitos pendentes, créditos disponíveis e saldo. Cada nota fiscal emitida ou recebida aparece com o status do crédito (pendente até o pagamento do tributo pelo fornecedor, apropriado depois). É a versão tributária do internet banking.
| Dimensão | Modelo atual (ICMS / PIS / COFINS) | Modelo IBS / CBS |
|---|---|---|
| Visibilidade | Apuração interna, fechada no fim do mês | Monitor fiscal aberto, com saldo em tempo real |
| Compensação entre tributos | PIS compensa com COFINS no mesmo regime | IBS e CBS são estanques — crédito de um não cobre débito do outro |
| Quando o crédito vira utilizável | Na escrituração, mesmo sem pagamento efetivo do fornecedor | Apenas após a extinção efetiva do débito pelo fornecedor (art. 47) |
| Conferência | Manual, com cruzamento de notas e SPED | Automática, via plataforma pública do CGIBS e RFB |
| Validade do crédito | Indefinida em alguns casos | 5 anos a partir do período de apuração (art. 54) |
3. Créditos com lógica nova: financeiro, não físico
O regime de créditos do IBS e da CBS é não cumulativo amplo: tudo o que for adquirido com extinção do débito tributário gera direito a crédito utilizável, independentemente de classificação física do bem (insumo, uso, ativo, energia, comunicação ou serviço). É ruptura completa com a lógica do ICMS atual, que depende de classificação física.
O artigo 47 do regulamento explicita: o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, exceto as consideradas de uso ou consumo pessoal. Já o artigo 62 lista taxativamente o que conta como uso ou consumo pessoal.
Os 7 grupos de bens e serviços que NÃO geram crédito
O artigo 62 do regulamento lista taxativamente os bens considerados de uso ou consumo pessoal — cuja aquisição não gera crédito de IBS:
- Joias, pedras e metais preciosos
- Obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico
- Bebidas alcoólicas
- Derivados do tabaco
- Armas e munições
- Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos
- Bens e serviços relacionados à aquisição ou manutenção dos bens acima
Exceção: quando esses bens forem comercializados ou utilizados na fabricação de bens a serem comercializados, o crédito é mantido. Indústria de bebidas alcoólicas credita o álcool. Bar credita a bebida. Loja de joias credita as joias. O regime é amplo, mas exige enquadramento correto.
O artigo 63 acrescenta que bens fornecidos não onerosamente a sócios, administradores, empregados e seus familiares também são considerados de uso pessoal — com exceção importante para benefícios trabalhistas estruturados: uniformes, EPIs, alimentação no estabelecimento, planos de saúde por convenção coletiva, vale-transporte, vale-refeição e benefícios educacionais por acordo coletivo.
A engrenagem invisível: crédito só existe quando o tributo é pago
O artigo 47 estabelece que o crédito do IBS e da CBS só se consuma quando o débito é efetivamente extinto pelo fornecedor — por qualquer das modalidades do artigo 26, incluindo o split payment.
Comprou de fornecedor que não recolheu? O crédito fica pendente até a regularização. É aqui que o split payment se conecta à não cumulatividade plena: ele é a engrenagem que garante que o crédito sempre exista, porque o pagamento é automático.
Política de homologação de fornecedores precisa incorporar critério tributário a partir de agora. Comprar do fornecedor inadimplente custa mais que comprar do fornecedor regular.
4. Regimes diferenciados e específicos: setor por setor
O regulamento detalha os regimes que reduzem ou alteram a alíquota padrão. Quatro grupos principais e múltiplos regimes específicos por setor.
Redução de 30% sobre a alíquota do IBS — profissões liberais regulamentadas (art. 202). O artigo lista 18 profissões: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. Aplica-se a pessoa física e a pessoa jurídica que cumpra requisitos cumulativos do §1º — sócios habilitados com vínculo direto à atividade-fim, vedação a sócio pessoa jurídica, atuação restrita à habilitação dos sócios.
Redução de 60% sobre a alíquota do IBS — treze setores (art. 203). Serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para PCDs, medicamentos, alimentos para consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e aquícolas, produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, comunicação institucional, atividades desportivas e bens e serviços relacionados à soberania, segurança nacional, segurança da informação e cibersegurança.
Alíquota zero — Cesta Básica Nacional (art. 199). Itens essenciais listados no Anexo I da LC 214/2025, com classificação NCM/SH. Inclui medicamentos específicos, dispositivos para PCDs, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, hortifrúti, ovos, automóveis adquiridos por PCDs e por motoristas profissionais (táxi).
Regimes específicos por setor. Combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, sociedades cooperativas, hotelaria, parques de diversão, agências de turismo, bares e restaurantes, transporte coletivo intermunicipal e interestadual, SAFs, missões diplomáticas. Cada um com base de cálculo, regras de crédito e particularidades próprias.
Não é detalhe técnico distante. Para empresa em qualquer desses segmentos, é a regra que define a margem efetiva. Ler com atenção a seção do próprio setor no regulamento é tarefa imediata.
5. 2026 é caráter educativo, não é moratória
Durante todo o ano de 2026, as alíquotas do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) têm caráter educativo. Os valores apurados podem ser compensados com a redução proporcional de PIS e COFINS. Contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias estão dispensados do recolhimento financeiro efetivo, conforme parágrafo único do artigo 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Período educativo. IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensáveis com PIS/COFINS. Foco em adaptação de sistemas, cadastros e documentos fiscais. Sem cobrança financeira efetiva, desde que cumpridas as obrigações acessórias. |
| 2027 | IBS e CBS entram em regime efetivo. CBS substitui PIS e COFINS plenamente. IBS começa a operar com alíquota crescente. Imposto Seletivo passa a vigorar. Split payment se expande. |
| 2029-2032 | Transição do ICMS e ISS. Redução gradual com aumento proporcional do IBS. Empresas com operação interestadual sentem em tempo real. |
| 2033 | Sistema novo em pleno funcionamento. ICMS e ISS extintos. Apenas CBS, IBS e Imposto Seletivo permanecem como tributos sobre o consumo. |
Caráter educativo não é moratória. As declarações precisam ser feitas. Os campos das notas fiscais precisam ser preenchidos. Os sistemas precisam estar integrados. A partir de 2027, o regime entra para valer — e quem não usou 2026 como laboratório real chega em janeiro de 2027 com sistemas testados em produção.
Onde está a zona cega tributária da Reforma
A Reforma traz a maior reorganização tributária do país em 60 anos. Com ela, abre-se um espaço de zona cega que toda empresa precisa enxergar antes que o concorrente enxergue.
Créditos acumulados de ICMS, PIS, COFINS e IPI não desaparecem com a Reforma. Viram créditos financeiros sujeitos a regras próprias de habilitação na transição. Empresa que não levanta o que tem agora corre risco de não capturar dentro do prazo.
Apuração retroativa de PIS, COFINS e ICMS dos últimos cinco anos continua sendo direito ativo até a extinção do regime atual. A janela prescricional rolante de cinco anos exige diagnóstico antes que prescreva mais um trimestre. É o Método D.R.E. (recuperação para trás) operando enquanto ainda há base de fatos geradores no sistema antigo.
Reclassificação de operações sob os regimes diferenciados e específicos pode mudar substancialmente a alíquota efetiva. Saúde, educação, alimentação, logística, construção, profissões regulamentadas, hotelaria, agro — todos têm redesenho de margem possível com leitura cuidadosa do regulamento.
Estrutura de capital de giro precisa ser reavaliada à luz do split payment. Empresa com vendas à vista e compras a prazo (varejo, distribuição) vai sentir o descasamento entre débito imediato e crédito posterior. É o Método P.R.O. (planejamento para frente) começando agora — não em 2027.
Sistemas, ERPs e equipes precisam estar prontos para a nova lógica de cadastro, documento fiscal eletrônico e monitor fiscal em tempo real. A janela de 90 dias sem multas existe — mas passa rápido.
As cinco perguntas dos próximos 90 dias
Sem fórmula genérica. Mas há cinco perguntas que vale uma empresa responder antes de 1º de agosto.
- Meus sistemas já estão preparados para emitir documentos fiscais com os campos do IBS e da CBS preenchidos corretamente, conforme leiautes vigentes?
- Meu cadastro de produtos e serviços está classificado dentro dos regimes corretos do regulamento — geral, diferenciado, específico — com base de cálculo e alíquota efetiva por linha?
- Meu fluxo de caixa está estruturado para suportar o início do split payment, mesmo que ainda facultativo na primeira fase?
- Tenho saldos credores acumulados de ICMS, PIS, COFINS ou IPI que precisam ser apurados, defendidos e habilitados antes do regime atual encerrar?
- Conheço minha margem efetiva pós-Reforma por linha de produto, por canal, por região? Quando a alíquota muda, o preço muda — e quem fizer essa conta primeiro define o mercado.
A Reforma não é evento, é processo. A publicação do regulamento marca o ponto em que ela deixa de ser conversa para virar conta a pagar — ou conta a recuperar. A complexidade tributária esconde dinheiro nos dois lados: no que a empresa paga a mais e no que ela ainda não enxergou.
Leve o regulamento para sua equipe técnica
Cada artigo desta análise tem âncora no texto oficial. Baixe o documento completo para discussão com seu fiscal, contábil e jurídico.
Baixar o regulamento (PDF · 2,9 MB)Perguntas frequentes sobre o regulamento do IBS e da CBS
O que é o regulamento do IBS e da CBS?
É o documento infralegal aprovado pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal que detalha a aplicação prática das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026. Disciplina incidência, base de cálculo, alíquotas, créditos, split payment, regimes diferenciados e específicos, e obrigações acessórias dos dois novos tributos. Tem 250 páginas e mais de 600 artigos.
O que são os 90 dias sem multas da Reforma Tributária?
É o prazo previsto no artigo 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 durante o qual não haverá aplicação de penalidade pelo não preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. O prazo conta até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos. Com publicação em 30 de abril de 2026, o prazo vai até 1º de agosto de 2026.
O que é split payment no IBS e na CBS?
É o mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS é segregado e recolhido diretamente ao Fisco no momento da liquidação financeira da operação, antes de o restante ser disponibilizado ao fornecedor. O regulamento prevê duas modalidades nos artigos 28 a 35: o procedimento padrão (com cálculo automatizado pela plataforma pública do CGIBS e RFB) e o procedimento simplificado (com percentual prefixado por setor).
Em 2026 vou pagar IBS e CBS?
Não no sentido financeiro. Durante 2026, o IBS (0,1%) e a CBS (0,9%) têm caráter educativo, com apuração informativa e dispensa de recolhimento, desde que cumpridas as obrigações acessórias. A CBS substitui PIS e COFINS plenamente apenas em 2027, quando começa o regime efetivo.
Como funciona o crédito do IBS e da CBS?
O regime é não cumulativo amplo: tudo o que for adquirido com extinção do débito pelo fornecedor gera crédito, exceto bens e serviços de uso ou consumo pessoal listados no artigo 62 (joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos). O crédito só se consuma quando o tributo é efetivamente pago pelo fornecedor.
Posso compensar crédito de IBS com débito de CBS?
Não. O artigo 47, parágrafo 1º, é expresso: a apropriação é segregada e está vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS, ou o contrário. Cada tributo opera em conta separada.
Quanto tempo dura o crédito do IBS e da CBS?
O artigo 54 estabelece que o direito de utilização do crédito se extingue após 5 anos, contados do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação.
O que acontece com meus saldos credores de ICMS, PIS, COFINS e IPI?
Saldos credores acumulados até a entrada em vigor da Reforma podem ser utilizados durante a transição, mediante registro e habilitação junto aos Fiscos. Empresa com saldo relevante deve fazer diagnóstico e habilitação nos próximos meses — saldo não habilitado a tempo pode ficar preso entre regimes.
Quais profissões liberais têm redução de 30% no IBS?
O artigo 202 lista 18 profissões com redução de 30% sobre a alíquota do IBS: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. Aplica-se a pessoa física e a pessoa jurídica que cumpra requisitos cumulativos do parágrafo 1º.
Próximos passos
Crescer não é apenas vender mais. É evitar que o resultado se perca pelo caminho.
Quando a regra muda, é a primeira semana que define quem vai sair na frente. A VMX está estudando o regulamento na íntegra, mapeando, por setor, o que muda na margem efetiva pós-Reforma e construindo o plano de adequação dos próximos 90 dias para empresas que não querem chegar em 1º de agosto sem sistemas, sem cadastro e sem fluxo de caixa adaptados.
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